
O Plenário do Supremo Tribunal Federal deve julgar, nesta quarta-feira (10), um conjunto de 12 embargos de declaração que contestam a decisão histórica proferida pela corte em junho do ano passado. O julgamento físico vai analisar os recursos que buscam esclarecer e, em alguns pontos, modificar o entendimento que invalidou um trecho central do Marco Civil da Internet e redefiniu profundamente as obrigações e os parâmetros legais para a atuação das empresas de tecnologia no Brasil.
O ponto central da controvérsia jurídica gira em torno da tese fixada pelo tribunal nos Temas 987 e 533 de repercussão geral, que alterou radicalmente o regime de responsabilização civil das redes sociais.
Pelo modelo anterior, as plataformas digitais ficavam isentas de indenizações por conteúdos danosos gerados por terceiros, a menos que descumprissem uma ordem judicial específica de remoção.
No entanto, a maioria dos ministros concluiu que o formato antigo era insuficiente para salvaguardar os direitos fundamentais, mitigar discursos de ódio e proteger a estabilidade democrática no ambiente virtual.
Com os novos critérios estabelecidos nos Recursos Extraordinários 1.037.396 e 1.057.258, sob as relatorias dos ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, as empresas de tecnologia passaram a responder judicialmente caso não atuem com rapidez para derrubar postagens que configurem crimes graves.
Essa categoria abrange publicações associadas ao terrorismo, racismo, homofobia, tentativas de golpe de Estado, instigação ao suicídio ou automutilação, além de infrações penais cometidas contra mulheres, crianças e adolescentes.
Para os demais tipos de ilícitos civis ou criminais de menor potencial ofensivo, ficou determinado um regime transitório até que o Congresso Nacional aprove uma legislação específica sobre a matéria.
Nesse cenário intermediário, a plataforma digital poderá ser considerada civilmente corresponsável pelos danos causados se deixar de remover o conteúdo ofensivo após receber uma notificação extrajudicial direta da parte interessada, sem a estrita necessidade de uma intervenção prévia do Poder Judiciário.
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