
Assinado pelo senador Alessandro Vieira, o relatório final da CPI do Crime Organizado contém uma medida nunca antes tomada por uma CPI: pediu o indiciamento de três ministros do STF. São Eles, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes pelos seus atos em relação ao escândalo do Banco Master. Pediu ainda o indiciamento do PGR Paulo Gonet.
A votação do relatório está prevista para acontecer hoje, no Senado.
Sobre Alexandre de Moraes, Vieira destacou, entre outros pontos, a relação entre o ministro e sua mulher, Viviane Barci, com o banco
*”A relação entre o cônjuge do magistrado e o banco é causa objetiva de impedimento nos termos do art. 252, IV, do CPP, segundo o qual o juiz está impedido quando ele próprio ou seu cônjuge for parte ou “diretamente interessado no feito”. Trata-se de hipótese de impedimento absoluto, insanável e cognoscível a qualquer tempo, que independe de comprovação de prejuízo ou de influência subjetiva. A magnitude da remuneração — R$ 129 milhões contratados e R$ 80 milhões efetivamente pagos — exclui qualquer possibilidade de caracterização como relação profissional ordinária ou de baixa relevância econômica, tratando-se de vínculo de dependência financeira substancial entre a família do magistrado e a instituição investigada”.
Em relação a Toffoli, o relator destacou a empresa da família, a Maridt, com os negócios do Master, e sua viagem num jantinho em companhoia de um advogado do caso Master:
*”A Maridt, como o próprio Ministro Dias Toffoli admitiu em nota pública, é empresa da qual ele é sócio juntamente com seus irmãos. A conexão, portanto, não é remota nem indireta: trata-se de relação negocial entre empresa do magistrado relator e fundo de investimento controlado por pessoa investigada e presa no mesmo inquérito que o magistrado relatava”.
“O jatinho particular que transportou o ministro e o advogado Augusto de ArrudaBotelho, defensor de Luiz Antonio Bull (diretor de Compliance do Banco Master e também investigado), foi cedido por Luiz Osvaldo Pastore, empresário com interesses no setor financeiro. A conduta é objetivamente incompatível com o decoro da função: o magistrado que, após o sorteio para relator de caso de grande repercussão, mantém relação pessoal de lazer com patrono de investigado do mesmo processo, age de modo que compromete, de forma irreparável, a aparência de imparcialidade que a função exige”.
“Manutenção de negócios com operador do investigado sem declaração de suspeição. A manutenção dos negócios da empresa Maridt com o Fundo Arleen sem declarar suspeição, sem comunicar o fato às partes e sem dar conhecimento ao Tribunal é conduta que, independentemente de sua subsunção ao art. 39, 2, configura também violação autônoma do decoro funcional”.
(matéria em atualização)















