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Simples Nacional: ME e EPP terão NFS-e padrão nacional obrigatória a partir de novembro

As microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional que prestam serviços sujeitos à Nota Fiscal de Serviços terão de utilizar obrigatoriamente a Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional a partir de 1º de novembro de 2026. (Foto ilustração)

A determinação consta na Resolução CGSN nº 191, de 10 de agosto de 2026, que altera a Resolução CGSN nº 140/2018, principal norma que regulamenta o Simples Nacional.

A nova resolução estabelece que a emissão deverá ocorrer pelo Emissor Nacional da NFS-e, utilizando uma das duas formas previstas: o emissor web ou o serviço de comunicação por Interface de Programação de Aplicativos (API).

A mudança exige atenção dos contribuintes e, principalmente, dos escritórios contábeis e desenvolvedores de sistemas, já que empresas que atualmente utilizam sistemas municipais ou soluções próprias para emissão das notas precisarão estar preparadas para a nova sistemática até a entrada em vigor da regra.

O que muda na emissão da NFS-e pelo Simples Nacional?

A Resolução CGSN nº 191/2026 modifica o artigo 59 da Resolução CGSN nº 140/2018 e determina expressamente a utilização da NFS-e de padrão nacional pelas ME e EPP optantes pelo Simples Nacional nas prestações de serviços sujeitas à Nota Fiscal de Serviços.

A possibilidade de utilização da API é especialmente relevante para empresas e escritórios que trabalham com sistemas de gestão integrados, permitindo a comunicação direta das soluções utilizadas pelos contribuintes com o ambiente nacional.

Obrigatoriedade também alcança empresas com opção pelo Simples pendente

A Resolução 191 também trata de uma situação específica que pode gerar dúvidas na emissão dos documentos.

A ME ou EPP deverá utilizar o Emissor Nacional da NFS-e mesmo quando a sua opção pelo Simples Nacional estiver pendente ou sendo discutida administrativa ou judicialmente, desde que a decisão possa resultar na inclusão retroativa da empresa no regime.

Nessa situação, a emissão deverá ocorrer na condição de “optante pendente”, a partir do início do período abrangido pela opção.

A regra se aplica ainda que a eventual inclusão futura no Simples seja incerta.

A norma também determina a utilização do Emissor Nacional pelas empresas que estiverem sob os efeitos do impedimento previsto no artigo 12 da Resolução CGSN nº 140/2018.

bahianapolitica

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