
O Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) declarou como ‘deserto’ o Chamamento Público destinado à celebração de contrato de comodato para disponibilização gratuita de veículos automotores 100% elétricos (EV) ou híbridos plug-in (PHEV). O aviso de resultado, formalizado em janeiro de 2026, encerra uma tentativa da Administração Judiciária de testar tecnologias de ponta sem gerar custos imediatos de locação ou aquisição aos cofres públicos. O processo visava uma cooperação inédita do Judiciário baiano com o setor privado para modernizar a logística do Judiciário estadual.
Em resposta ao BNews, o TJBA esclareceu que o procedimento foi precedido de um Estudo Técnico Preliminar (ETP). Durante a fase interna, foram analisadas experiências semelhantes realizadas por outros órgãos de controle e justiça de relevância nacional, como o Tribunal de Contas da União (TCU), o Superior Tribunal de Justiça (STJ), e o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). O Tribunal enfatizou que o objetivo central da iniciativa era colher dados operacionais antes de uma substituição definitiva da frota, funcionando como um projeto-piloto de baixo impacto orçamentário.
“O comodato teve finalidade específica e experimental, voltada à avaliação técnica, operacional e econômica da aplicação de veículos elétricos e/ou híbridos na rotina do Judiciário. Os resultados obtidos – inclusive a própria deserção – servirão como insumo para o aprimoramento do planejamento institucional”, afirmou o Tribunal em nota oficial.
Sobre a ausência de empresas interessadas em fornecer os veículos sem contraprestação financeira, o TJBA indicou que fatores de calendário e sazonalidade do setor automotivo podem ter interferido diretamente na competitividade do certame: “Avalia-se que fatores conjunturais, como o período de final de ano – quando diversas montadoras e concessionárias adotam férias coletivas ou reduzem atividades comerciais – possam ter influenciado o resultado”.
Questionado sobre os riscos ao patrimônio cedido e o temor do mercado quanto à depreciação dos ativos, o Tribunal detalhou que o edital possuía cláusulas de salvaguarda para os parceiros privados: “O instrumento previu que os veículos seriam devolvidos em bom estado de uso e conservação, ressalvado o desgaste natural decorrente do uso regular, considerando o estado inicial de entrega e o período de utilização. Adicionalmente, ficou estabelecido que danos decorrentes de defeitos de fabricação seriam integralmente de responsabilidade da comodante, afastando qualquer risco indevido à Administração Pública”.
O comodato
A utilização do contrato de comodato, regido pelos artigos 579 a 585 do Código Civil, tornou-se o ponto mais importante da análise de especialistas em Direito Público. O advogado Pedro Cravo, aponta que a modelagem adotada pelo Tribunal carece de amparo legal específico para essa finalidade dentro da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações), sugerindo que a denominação do contrato não é suficiente para afastar o regime jurídico das contratações públicas típicas.
Um dos pontos destacados por Cravo reside na natureza jurídica do bem emprestado e nas obrigações inerentes ao comodatário: “São requisitos do comodato que o bem seja restituído no mesmo estado em que foi entregue, o chamado critério de ‘inconsumibilidade’ do bem, ao término do contrato. O que é impossível de ocorrer em se tratando de veículos automotores”. O jurista argumenta que o desgaste natural de um automóvel utilizado em serviço público colide com a premissa de restituição integral do estado do bem.
Além da questão contratual, o especialista questiona a transparência e a fundamentação técnica que levou ao encerramento do processo sem o sucesso esperado: “A declaração de chamamento público como deserto sem motivação técnica ou justificativa de inviabilidade de competição não satisfaz os requisitos de motivação do ato administrativo e os princípios constitucionais da administração pública”. Para Pedro Cravo, a ausência de elementos que demonstrem a inviabilidade de competição ou a falta de critérios objetivos no edital pode ensejar questionamentos judiciais quanto à conformidade do rito.
Em contrapartida, a Administração Judiciária fundamentou a escolha do rito defendendo a aplicação de leis subsidiárias e princípios constitucionais. Segundo o TJBA, embora a Lei de Licitações não traga previsão literal para o comodato, a aplicação obrigatória dos princípios da impessoalidade, isonomia e publicidade impede a escolha arbitrária de parceiros, o que justifica o uso do chamamento. O Tribunal buscou sustentação no Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (MROSC):
“Recomendou-se, oportunamente e por analogia, a aplicação da Lei Federal nº 13.019/2014, que trata do Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil – MROSC, reconhecida como importante base normativa, e que, explicitamente, exige o chamamento público quando presentes relações comodatárias, de doação de bens, ou outros compartilhamentos de repercussão patrimonial, sobrelevando, assim, o chamamento público como procedimento preliminar obrigatório”, explicou a Corte. O Tribunal reforçou que o MROSC estabelece a obrigatoriedade do chamamento mesmo em casos de acordos de cooperação não onerosa.
A advogada Eliene Neiva, especialista em Licitações e Direito Público, trouxe uma perspectiva focada na viabilidade econômica e no comportamento do mercado automotivo frente ao edital. Em sua opinião, o resultado deserto é um indicador objetivo de que as condições de cessão gratuita, sem qualquer contraprestação financeira, não foram atrativas para as empresas do setor.
“A ausência de interessados no chamamento público revela, de maneira objetiva, que o modelo contratual adotado – cessão gratuita (comodato) de veículos automotores 100% elétricos ou híbridos plug-in – não se mostrou viável do ponto de vista mercadológico”, afirma Neiva. A especialista detalha os custos elevados que recairiam exclusivamente sobre as empresas parceiras, sem que houvesse um retorno direto: “Tal inviabilidade decorre, em especial, do elevado valor econômico dos bens envolvidos, dos custos associados à sua manutenção, seguro e depreciação, bem como da inexistência de contraprestação financeira à parte comodatária”. Para Neiva, a insistência no modelo sem alterações nas condições tendia a reproduzir a deserção, o que afrontaria os princípios da eficiência, do planejamento e da economicidade.
Nova rota
Apesar do insucesso no modelo de “custo zero”, o TJBA revelou que a política de sustentabilidade do Poder Judiciário baiano não será interrompida, mas redirecionada para vias tradicionais de mercado. O Tribunal confirmou ao BNews que já possui em andamento um processo licitatório robusto, o Pregão Eletrônico nº 052/2025, focado na locação de veículos através de um serviço pago (oneroso).
O objetivo do chamamento deserto, conforme justifica o Tribunal, foi justamente o de “obter dados empíricos e operacionais reais, relativos a consumo energético, autonomia, manutenção, desempenho e adequação dos veículos elétricos e/ou híbridos à rotina intensa do Judiciário baiano”. De posse dessa análise experimental, a Corte avançou para o modelo de locação com especificações sustentáveis já consolidadas:
“Aproximadamente 40% dos veículos especificados já serão obrigatoriamente do tipo Híbrido Plugin (PHEV), conforme exaustivamente justificado através dos estudos técnicos e as diretrizes institucionais de descarbonização”, declarou o Tribunal. Desta forma, o TJBA encerra o experimento do comodato com o mercado e inicia a eletrificação da frota via contratos que oferecem a contraprestação financeira necessária para garantir o interesse das montadoras e a continuidade de suas metas ambientais, em total alinhamento com a política nacional de sustentabilidade coordenada pelo CNJ.
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