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STF julga improcedente ação contra decisão do CNJ sobre aproveitamento de servidores na Bahia

Foto: STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na segunda-feira (23), pela improcedência de uma ação movida pelo Sindicato dos Servidores dos Serviços Auxiliares do Poder Judiciário do Estado da Bahia (Sintaj) contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que cassou a Resolução CM nº 1/2017 do Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA).

A resolução permitia o aproveitamento de servidores de serventias extrajudiciais no cargo de Oficial de Justiça Avaliador. O ministro relator André Mendonça afirmou que o CNJ agiu dentro de suas competências constitucionais e que não houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A controvérsia teve início quando o TJ-BA editou a Resolução CM nº 1/2017, declarando a desnecessidade dos cargos de oficial e suboficial de registros públicos, tabelião e sub-tabelião de notas e de protestos, e determinando o reaproveitamento desses servidores nos cargos de escrivão, sub-escrivão e oficial de justiça avaliador. O CNJ cassou a resolução após um pedido de providências do Sindicato dos Oficiais de Justiça Avaliadores da Bahia (Sindojus/BA), argumentando que não havia compatibilidade entre as atribuições e remunerações dos cargos de origem e de destino.

O Sintaj ingressou com uma ação no STF alegando que o CNJ violou o devido processo legal ao não notificar os servidores afetados pela decisão. Além disso, alegaram que o conselho teria usurpado a competência do Supremo para realizar controle abstrato de constitucionalidade. O sindicato também sustentou que havia compatibilidade entre os cargos, já que, na Bahia, o cargo de Oficial de Justiça Avaliador integra a carreira de Analista Judiciário.

O ministro André Mendonça, na decisão, destacou que o CNJ atuou dentro de suas atribuições constitucionais, exercendo controle de legalidade e não de constitucionalidade. Ele ressaltou que a ausência de notificação individual dos servidores não configurou violação ao devido processo legal, pois a decisão do CNJ teve caráter normativo geral, sem análise de situações subjetivas. “Em meu entender, a mais ampla garantia do contraditório não se dá como um fim em si mesmo, mas sempre com vista à possibilidade de assegurar um resultado útil”, afirmou o relator, citando precedentes do STF.

Ao decidir sobre a compatibilidade entre os cargos, o ministro concordou com o CNJ ao afirmar que as atribuições dos servidores de serventias extrajudiciais como a lavratura de termos e autenticação de documentos são distintas das funções do Oficial de Justiça Avaliador, que envolvem atividades externas, como cumprimento de mandados e execução de ordens judiciais. Além disso, Mendonça destacou que o cargo de oficial de justiça possui remuneração específica, incluindo uma gratificação por atividades externas, o que não ocorre com os cargos de origem.

O STF também rejeitou o argumento do Sintaj de que o CNJ teria extrapolado suas competências ao realizar um controle abstrato de constitucionalidade. O ministro explicou que o conselho limitou-se a analisar a legalidade da resolução do TJ-BA com base na legislação infraconstitucional, sem declarar a inconstitucionalidade de qualquer norma. “O CNJ deu nova conformação ao ato administrativo questionado para adequá-lo aos ditames da legislação material pertinente”, afirmou.

Ao final, o STF concluiu que a decisão do CNJ não apresentou ilegalidade ou falta de razoabilidade, julgando improcedente o pedido do Sintaj.

BN

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