O juiz da 149ª Zona Eleitoral, Teomar Almeida de Oliveira, responsável pela cidade de Ponto Novo , condenou a Sra Fabiane Azevedo Maia de Oliveira ao pagamento de multa, no valor de R$ 10 mil realização de propaganda eleitoral antecipada. A decisão acolhe as representação, feita pelo, diretório municipal do Partido dos Trabalhadores de Ponto Novo (PT).
Conforme a denúncia o Representante aduz que a Representada é pré-candidata ao cargo de Prefeito do Município de Ponto Novo, nas Eleições Municipais de 2024, pelo Partido Social Democrático (55), e que, antes do prazo legal, vem realizando propaganda eleitoral antecipada em sua rede social do Instagram para a promoção de sua futura candidatura, o que revela manifesta violação à lei de propaganda eleitoral.
Assunta, ainda, que o anúncio da pré-candidatura da Representada, aliado às diversas publicações em sua rede social com a mensagem “#muda nada, Ponto Novo em boas mãos” e a divulgação do número 55 constitui pedido explícito de voto para impulsionamento prematuro de sua campanha, incidindo na vedação prevista no caput do art. 36-A da Lei das Eleições.
Pugna pela concessão de liminar para que seja determinada a imediata retirada das postagens da rede social da Representada e, no mérito, pela procedência da representação no sentido de que seja aplicada multa, nos termos do quanto disposto no art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, e art. 2º, §4º, da Resolução TSE nº 23.610/2019.
Como parte da decisão o juiz eleitoral diz que:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) determinar que a Representada FABIANE AZEVEDO MAIA DE OLIVEIRA proceda à exclusão das mensagens publicitárias de sua rede social Instagram (https://www.instagram.com/drafabiane_azevedo/), no prazo de 24 horas, sob pena de multa cominatória de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de descumprimento, sem prejuízo de incidência em novo ato de propaganda eleitoral irregular;
2) condenar a Representada, já qualificada nos autos, à pena de multa no valor intermediário de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, pela prática de propagada eleitoral antecipada.
Sem custas e honorários, conforme art.373 do CE. P.R.I. Ciência ao MPE.
Após o trânsito em julgado, intimem-se o representado para o recolhimento da multa, no prazo de 30 dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa da União e consequente execução, com possibilidade de penhora online através do SISBAJUD.
Cumpra-se.
Itiúba/BA, 02 de agosto de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA
JUIZ ELEITORAL
Confira a íntegra da sentença abaixo:
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